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Marques Claudinha
Os Embargos à Execução Fiscal constitui uma ação autônoma para resistência a um processo executivo fiscal. Está inserido na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), especificamente, no artigo 16º do mesmo diploma legal: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;       III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a ex More
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Renato Felício
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