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✡𝕊𝔼ℕℍ𝕆ℝ 𝕊𝕆𝕄𝔹ℝ𝔸✡ Anonymous
Para tentar coibir esse tipo de prática, a Lei nº 14.155, de 2021 alterou o Código Penal, criando a figura da Fraude Eletrônica, § 2º-A, § 2º-B e § 3º do artigo 171, também conhecida por Estelionato Digital, que é uma forma qualificada do crime de estelionato, e por isso recebe pena mais severa. A pena prevista para quem usar plataformas digitais para dar golpes e lesar financeiramente alguém é de quatro a oito anos de reclusão, o mesmo período para o crime de fraude eletrônica. @ARCANJO MIGUEL
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